segunda-feira, 19 de setembro de 2011

A volta do Outdoor nas eleições - Por quê sim?!!!


Inúmeras têm sido as tentativas de alteração do § 8º, do art. 39, a Lei n.º 9.504/97 que veda a propaganda eleitoral através de Outdoor, todas até agora fracassadas por razões que tentaremos aqui elucidar, ou obstáculos que tentaremos transpor.

A primeira dessas razões e, talvez, a mais importante, é o desconhecimento da essência do significado do retorno do outdoor nas campanhas eleitorais, existindo, por assim dizer, uma barreira irreal em torno do assunto, em cuja discussão já se ingressa com uma grande dose de preconceito. Isto prejudica a análise serena e as conclusões segundo critérios científicos e racionais.

A questão requer então, como fator primordial, um desarmamento de espírito, para que os prós e contras sejam analisados com a mesma boa vontade e isenção, de forma distanciada.

Outra causa dos insucessos anteriores, quer nos parecer, foi a afirmação equivocada de que a propaganda veiculada por meio de outdoor seria um poço sem fundo para gastar dinheiro nas eleições. Mas ao contrário do que se tem afirmado não é o outdoor o vilão da propaganda eleitoral, conforme iremos demonstrar na presente justificativa.
De forma alguma pode o outdoor ser utilizado como bode expiatório para se condenar o abuso do poder econômico nas eleições. Tal afirmação sequer beira a verdade, conforme demonstramos a seguir.

ABUSO DO PODER ECONÔMICO – A simples análise do quadro comparativo elaborado a partir dos dados fornecidos pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral lança por terra a idéia de que o uso do outdoor nas campanhas eleitorais favorece o abuso do poder econômico. Veja abaixo o quadro demonstrativo de custos das campanhas presidenciais vitoriosas, com a uso do Outdoor (2002), e sem o uso do Outdoor (2006 e 2010).

Ora, o que se verifica a partir dos dados fornecidos pelo TSE é que mesmo com a retirada do outdoor das campanhas eleitorais os custos de campanha continuaram aumentando, cada vez mais, a partir das eleições do ano de 2006.
Por assim dizer, o próprio TSE faz a defesa do uso do outdoor nas campanhas eleitorais, porque nem de longe o outdoor poderia ser utilizado como grande vilão do aumento cada vez mais crescente dos valores gastos nas campanhas eleitorais.

A fim de que os senhores congressistas possam analisar os dados retro mencionados naquele quadro comparativo basta acessar o site do TSE (www.tse.gov.br) e clicar no menu horizontal: Eleições/Contas Eleitorais/Eleições 2002 \"ou\" 2006 ou 2010; após, clicar em Prestação de Contas/Consulta Prestação de Contas-2002-2006-2010/Consulta Prest.Contas de Candidatos e/ou Comitês Financeiros; após, selecionar o estado ou BR (Brasil), nome da candidatura; Partido, Nome do Candidato e Despesa e realizar a pesquisa pretendida.

E depois de passadas algumas campanhas eleitorais sem que o uso do outdoor fosse permitido fica cada vez mais obvio que de fato o outdoor não pode mesmo ser apontado como vilão.

Vejamos, por exemplo, o discurso do Sr. Deputado Efraim Filho durante reunião da COMISSÃO ESPECIAL - REFORMA POLÍTICA 2011, realizada no dia 03/05/2011, onde foram travados debates sobre o processo eleitoral e propaganda eleitoral, que ora transcrevemos um trecho do discurso apresentado pelo referido Deputado abaixo:
(...)

“Segundo, Sr. Presidente, sobre a propaganda eleitoral, trago um tema que não sei se já foi abordado. Trata-se da questão do outdoor, que hoje é proibido.

Quando foi proibido, isso se deu sob a égide do princípio da desigualdade econômica, ou seja, aqueles que tivessem mais dinheiro poderiam usar mais outdoors, o que gerava desigualdade.

O que vi na prática — e escuto muitos Deputados o dizerem — é que a falta do outdoor prejudicou exatamente aqueles políticos que se dedicavam a ser formadores de opinião, a debater temas macros. Eu tive essa ideia a partir de uma conversa com o Deputado Roberto Magalhães, de Pernambuco. S.Exa. disse que, não havendo outdoor — e com o tempo de televisão, que hoje é uma verdadeira roda-gigante entre os Deputados —, ele não conseguia passar para o seu eleitorado a mensagem de que ele era candidato e qual era o seu número. Assim, ele sempre acabava tendo de ir para o varejo, com contratação de cabo eleitoral ou de liderança comunitária para ir de bairro em bairro, de rua em rua, fazer essa propaganda.

Isso retirou daqueles candidatos que têm uma imagem construída, que são formadores de opinião, a possibilidade de utilizarem dessa alternativa válida.

Portanto, coloco à avaliação da Mesa e do Relator principalmente a possibilidade de adoção do outdoor, com critérios
de quantidade. Que se estabeleça um limite, para que não haja um candidato que tenha poder (...)
(...) econômico exacerbado e contrate 80% dos outdoors; para que haja uma candidatura proporcional.

Deixo registrada, quanto ao tema da propaganda eleitoral, a possibilidade de avaliação do uso de outdoor como forma de preservar aqueles candidatos que são formadores de opinião, em temas macros. A eleição hoje ocorre em todo o Estado, portanto fica difícil chegar a cada bairro.”

Fonte: DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES
TEXTO COM REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO ESPECIAL - REFORMA POLÍTICA 2011
EVENTO: Reunião Ordinária N°: 0381/11 DATA: 03/05/201 1
INÍCIO: 14h53min TÉRMINO: 17h44min DURAÇÃO: 02h51min
TEMPO DE GRAVAÇÃO: 02h51min PÁGINAS: 61 QUARTOS: 35

Os senhores Deputados já perceberam que o uso do outdoor não afronta o princípio da desigualdade econômica, ao contrário, trata-se de veículo de propaganda que torna o debate político ainda mais democrático.

E o Deputado Efraim Filho está corretíssimo, mesmo porque seu discurso guarda perfeita consonância com o disposto no artigo 220 da Constituição Federal que dispõe:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Ainda, importante não deixar de comentar que o próprio artigo 220 da Constituição Federal nos remete a todos nós cidadão que vivemos num Estado Democrático de Direito à leitura do artigo 18, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datado de 26 de Agosto de 1789, e que assim estabelecia desde aqueles remotos tempos:

\"Art. 18. Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contanto que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei\".
Com a devida vênia, a opção normativa pela proibição do uso do outdoor na propaganda eleitoral desconsiderou este principio, o momento e a realidade social brasileira e, o principal, os artigos 220 e 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal do Brasil.

E mais, muito embora nos dias de hoje muita gente tenha acesso a tecnologia digital através da internet e outros sites de relacionamentos sociais (facebook, twitter, Orkut, etc...), não podemos tapar os olhos aos milhões de brasileiros excluídos, socialmente, e que nunca sequer ouviram falar em internet e redes de relacionamentos pessoais.
Na verdade, há muitas pessoas que ainda dependem da informação passada por outras ou pela inscrição em muros, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, como reconhecido nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 37, da Lei nº 9.504/97 com redação dada pela Lei n.º 12.034/2009.

Não há a menor sombra de dúvidas que o outdoor oferece informação a cidadãos de camadas sociais menos favorecidas, trabalhadores submetidos a longas viagens de ônibus e trens, que muitas vezes sequer dispõe de um aparelho televisor ou mesmo rádio para ter acesso à informação, assim, estas pessoas excluídas do acesso à informação, na sua grande maioria, cultivam o hábito de observar os anúncios exibidos em outdoors pelas janelas dos transportes coletivos.

Aliás, importa registrar que o outdoor é a única mídia em rede nacional, a maior delas que atinge inclusive municípios que não possuem emissoras de rádio.

Assim justificado, submetemos à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o nosso projeto de alteração do § 8º, do art. 39, a Lei n.º 9.504/97, esperando aprovar, neste primeiro passo, o retorno da exibição de outdoor nas eleições municipais, estaduais, distrital e federal, de modo a tornar o acesso ao conhecimento dos candidatos o mais democrático possível para a população brasileira.

CENTRAL DE OUTDOOR
Presidente Luis Roberto Ferreira Valente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR (SEPEX-SP)
Presidente Luis Fernando de Castro Rodovalho

FEDERAÇÃO NACIONAL DE PUBLICIDADE EXTERIOR (FENAPEX)
Presidente Ricardo José de Oliveira Costa

ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE OUTDOOR E MÍDIA EXTERIOR DE MINAS GERAIS (ASDOOR)
Presidente Ildes Antônio Soares Pacheco

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